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Estatuto do AlunoImprimir

Nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação do diploma legal que aprovou este Estatuto (Lei 30/2002, de 20 de Dezembro) permitiu verificar que, em muitos aspectos, o papel dos professores não era valorizado, não se tinha em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas, nem havia um contributo eficaz para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais.

 

Reforçar a autoridade dos professores e a autonomia das escolas significa transferir maior poder de decisão para os docentes e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

 

Amplia-se o leque de medidas correctivas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e dos órgãos de gestão da escola, nos termos e nas condições que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.

 

Passará a ser da responsabilidade dos conselhos executivos das escolas o juízo de valor relativamente à eventual aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo da decisão que se traduz na aplicação da medida de transferência de escola competir às direcções regionais de educação.

…………………………………………………………………………………………….As alterações agora introduzidas são orientadas pelos seguintes princípios: * reforço da autoridade dos professores e da autonomia das escolas;* maior responsabilização e envolvimento dos pais e encarregados de educação no controle da assiduidade dos seus educandos;* simplificação e agilização de procedimentos;* distinção clara e precisa entre medidas correctivas, de cariz dissuasor, preventivo, e pedagógico e medidas disciplinares sancionatórias

…………………………………………………………………………………………….

 

O reforço da responsabilidade dos pais e dos encarregados de educação passa pela maior exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.

 

Nessa conformidade, aumenta-se a frequência da informação a prestar aos encarregados de educação relativamente às faltas dadas pelos seus educandos, independentemente das mesmas terem ou não sido justificadas.

 

Neste sentido, determina-se a obrigatoriedade da tomada de medidas correctivas sempre que tais faltas sejam injustificadas, sem prejuízo da eventual aplicação de medida disciplinar sancionatória nas situações em que a violação do dever de assiduidade e frequência assuma contornos de alguma relevância e gravidade.

 

Institui-se igualmente a realização de uma prova de recuperação por parte do aluno que atingir um determinado número de faltas, independentemente das mesmas serem justificadas ou injustificadas.

 

Compete ao Conselho Pedagógico fixar os termos e condições da realização dessa prova, em moldes tais que seja garantido que o aluno adquiriu as aprendizagens e competências consagradas nos currículos em vigor, atribuindo-se ao respectivo conselho de turma a competência para aferir dos efeitos decorrentes daquela realização no aproveitamento global do aluno e no seu percurso escolar.

 

As medidas correctivas, que assumem uma natureza eminentemente cautelar, devem ser entendidas como integrando o processo de ensino-aprendizagem, prosseguindo finalidades pedagógicas e de integração, não tendo, portanto, um carácter punitivo.

 

De entre estas medidas − que devem ser parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas − destacam-se a obrigatoriedade, por parte do aluno, do cumprimento de tarefas ou de actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, o condicionamento no acesso a espaços e equipamentos, a mudança de turma e outras que, eventualmente, possam vir a ser consagradas no regulamento interno das escolas, mas sempre com estrita observância da filosofia que está subjacente à sua natureza dissuasora, preventiva e pedagógica.

 

As medidas disciplinares sancionatórias, que podem ser aplicadas, cumulativamente, com alguma ou algumas das correctivas, têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos, no espaço escolar, que assumam contornos de maior gravidade.

 

Deve ter-se em consideração, no momento da sua aplicação e tendo em vista a medida e graduação das mesmas, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere e os seus antecedentes disciplinares.

 

Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão da escola até 10 dias úteis e a transferência de escola.

 

Ao nível dos procedimentos tendentes à aplicação das medidas correctivas e disciplinares sancionatórias atrás referenciadas, simplificaram-se e agilizaram-se as formalidades que os integram, assegurando-se, contudo, a necessária informação aos pais e encarregados de educação e a salvaguarda do direito de defesa dos alunos.

 

No essencial, tal simplificação e agilização, traduzida na eliminação da intervenção de determinadas estruturas educativas antes da tomada de algumas decisões, na redução dos prazos de instrução dos procedimentos e na supressão de certas formalidades, teve como objectivo uma maior eficiência, eficácia e oportunidade na exequibilidade das decisões que venham a ser proferidas, sem se descurar, contudo, a necessária clareza, precisão, rigor e fundamentação que sempre deverão nortear tais decisões.


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